A Governadoria encaminhou à Alego veto total ao autógrafo de lei que assegura o serviço de religação de energia elétrica, em caráter de urgência, proposto pelo deputado Wagner Neto (Solidariedade). A obstrução governamental à matéria tramita no Parlamento estadual com o nº 296/23 e passará pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) e a Secretaria-Geral de Governo (SGG) recomendaram o veto ao referenciado autógrafo. Todos eles apontaram vício formal orgânico, já que a competência para legislar sobre energia elétrica é da União, nos termos do inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal.
A PGE esclareceu que o autógrafo, ao buscar impor às empresas exploradoras do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigação mais rígida, consistente no cumprimento de prazos mais exíguos para o religamento de urgência, bem como na respectiva multa diária em caso de descumprimento, interfere diretamente nas cláusulas de serviço e nas cláusulas econômico-financeiras dos termos ou dos contratos administrativos de concessão. “Ressalta-se que é pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a iniciativa legislativa, nesse caso, só poderia partir do Chefe do Poder Executivo, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da reserva da administração”, argumenta o órgão.
A PGE, a SSP e a SGG, além do vício formal orgânico já apontado, informaram que a matéria já se encontra normatizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Em resolução, a ANEEL disciplinou de forma expressa e razoável as questões sobre o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica. “Assim, mesmo que fosse possível a iniciativa legislativa estadual, não haveria qualquer espaço para essa atuação. Ressaltou-se que o STF já firmou o entendimento de que a existência de norma da ANEEL sobre a matéria afasta a presunção da competência de que os entes federados gozam para legislar dentro de suas peculiaridades sobre assuntos cujo interesse seja comum ou corrente. Assim, a normatização suficiente e adequada prevista na regulação setorial de entidades reguladoras federais afasta o exercício da competência suplementar estadual em matéria de proteção consumerista”, arremata.