O Poder Executivo encaminhou à Alego a Proposta De Emenda Constitucional (PEC), sob o nº 212/23, que busca conferir mais eficiência e efetividade ao orçamento estadual. Para tal, pleiteia a revogação do § 5º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021.
A justificativa, assinada pelo governador Ronaldo Caiado, explica que, conforme o artigo a ser revogado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá prever, em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira. Também deverá existir a previsão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Ressalta-se que esse dispositivo foi acrescido ao ADCT da Constituição Estadual no contexto da instituição do Novo Regime Fiscal (NRF) pela Emenda Constitucional nº 69, de 2021. Pretendia-se, naquela oportunidade, a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a adesão do estado de Goiás ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), previsto na Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. “Todavia, conforme foi demonstrado posteriormente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), essa medida mostrou-se tecnicamente desnecessária”, argumentou o chefe do Executivo.
Em síntese, a PGE evidenciou que a inclusão desse dispositivo no ADCT não foi um pressuposto jurídico apontado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a adesão do Estado de Goiás ao RRF. Embora a Emenda Constitucional nº 69, de 2021, e a Emenda Constitucional nº 70, de 7 de dezembro de 2021, tenham sido apontadas no Plano de Recuperação Fiscal como medida de atendimento à Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, esse preceito constitucional não tem relação direta e específica com a limitação do crescimento anual de despesas primárias à variação do IPCA. Tal limitação já consta do parágrafo único do artigo 40 e do caput do artigo 41 do ADCT da Constituição goiana, alterados pela Emenda Constitucional nº 70, de 202l.
“Também segundo a PGE, essa previsão constitucional não é imprescindível ao cumprimento do teto de gastos devido à existência de outros mecanismos de controle, além de não ser uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal ou das normas gerais de finanças públicas”, acrescentou.
A Secretaria de Estado da Economia foi favorável à revogação do referido dispositivo. A pasta levou em consideração os pronunciamentos da sua área técnica, que destacou que essa medida tornará mais eficiente a execução de medidas tempestivas à realização do orçamento anual dos órgãos e das entidades, com consequente economia processual para o Poder Executivo.
A proposição passará pela deliberação da Comissão Mista, que emitirá parecer a ser votado pelo Plenário do Parlamento estadual em dois turnos.
PEC do Governo pleiteia mais eficiência e efetividade ao orçamento estadual
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